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SIMPLES NACIONAL
PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP)

Regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)

Publicada no DOU de 22.03.2022, a Resolução CGSN n° 166/2022, referente a regulamentação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para regularização dos débitos das empresas optantes pelo Simples Nacional (MEI, ME e EPP).

O pedido de adesão dever ser feito à RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o caso, até o último dia útil do mês de abril de 2022. O deferimento do pedido fica condicionado com o pagamento da primeira parcela.

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

Poderão ser incluídos os débitos parcelados na forma dos artigos 46 a 57 da Resolução CGSN n° 140/2018 (parcelamento SN), Resolução CGSN n° 134/2017 (parcelamento Simei), Resolução CGSN n° 138/2018 (Pert-SN) e Resolução CGSN n° 139/2018 (Pert-SN Simei).

Com a adesão e tendo inatividade ou redução de receita bruta de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019, terá na modalidade de pagamento, percentual diferenciado para pagamento da primeira parcela em até oito parcelas.

O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas com vencimento a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela da entrada (dividida em oito parcelas) e que terá redução de juros de mora; multas de mora, de ofício ou isoladas; e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; conforme enquadramento na modalidade de pagamento.

Cada parcela mensal terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, que será de R$ 50,00.

As parcelas terão acréscimo de juros Selic acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Entre os motivos de exclusão da adesão ao Relp, estão falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; atraso em mais de sessenta dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

A RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento conforme as disposições desta resolução.

Cada parcela mensal terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, que será de R$ 50,00.

Outra disposição é a prorrogação da regularização das pendências de débitos impeditivos à opção que poderá ser feita até 29.04.2022 para optantes até 31.01.2022.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda




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