DAE Simples Doméstico. Segurado Especial.
Foi publicada, no DOU de 29.03.2022, a Medida Provisória n° 1.110/2022, que esclarece as alterações promovidas pela Medida Provisória n° 1.107/2022, quanto ao prazo de recolhimento de tributos e encargos trabalhistas para o empregador doméstico e o segurado especial.
A partir da implementação do FGTS Digital, prevista no inciso II do artigo 17 da Lei n° 8.036/90, as alterações abaixo entrarão em vigor.
O empregador doméstico deverá efetuar até o dia 7, o pagamento dos salários de seu empregado, e até o dia 20, o recolhimento da CPP, FGTS, IR e do recolhimento do INSS retido.
Dia 7 |
Dia 20 |
– Salários |
– Contribuição patronal previdenciária (8%); |
Anteriormente, a MP n° 1.107/2022 previa que o INSS retido do empregado doméstico deveria ser recolhido até o dia 07. Com a nova publicação, esta condição será alterada para o dia 20. Vide Econet Express n° 131/2022.
Os valores não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de multa e juros.
O recolhimento previdenciário, pelo segurado especial, sobre a comercialização da sua produção rural, bem como dos valores retidos do INSS e FGTS dos trabalhadores passam a ter como data de quitação o dia 20, e não mais o dia 7.